Recuperação Judicial

Com a entrada em vigor da nova lei de falências e recuperação de empresas, viu-se a possibilidade do empresário, bem como a sociedade empresária em se manter ativa ao se encontrar em crise econômico-financeira, gerando empregos e respeitando os interesses dos credores, preservando assim a sua função social, estimulando a atividade econômica, conforme disposto em seu artigo 47, vejamos:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

 Partindo desta premissa, temos que o intuito da recuperação judicial é manter ativa a empresa que passa por um período de instabilidade financeira, dando oportunidade à adimplir os débitos junto aos credores, sem há necessidade de abrir falência.

Neste sentido ensina ROQUE (2005, p. 23), “A recuperação judicial é o processo de reorganização da empresa que se vê em ‘estado de crise econômica’, procurando livra-la desse estado e evitar a quebra.”

Corroborando com tal entendimento, ALMEIDA (2012, p. 320), leciona que: “A recuperação judicial tem, a rigor, o mesmo objetivo da concordata, ou seja, recuperar, economicamente, o devedor, assegurando-lhe, outrossim, os meios indispensáveis à manutenção da empresa, considerando a função social desta.”

Com uma visão mais ampla, LOBO (2012, p. 168), entende que a recuperação judicial é fundada na ética da solidariedade, visando sanear o estado de crise, vejamos:

Recuperação judicial é o instituto jurídico, fundado na ética da solidariedade, que visa sanear o estado de crise econômico-financeira do empresário e da sociedade empresária com a finalidade de preservar os negócios sociais e estimular a atividade empresarial, garantir a continuidade do emprego e fomentar o trabalho humano, assegurar a satisfação, ainda que parcial e em diferentes condições, dos direitos e interesses dos credores e impulsionar a economia creditícia [...].

             Pois bem, sendo a recuperação judicial instituída para reorganização financeira de empresas em crise econômica, sujeitando para tantos todos os créditos existentes e ainda os créditos vincendos, sendo deferido o processamento, apresentado o plano, sendo aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo juiz, será concedida a recuperação judicial novando assim todos os créditos.

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